Blog do Luis Nassif
Por Stanley Burburinho
Sobre artigo de Fernando Rodrigues de 19/11/2012
Veja abaixo que Luiz Fux, Marco Aurélio Mello, Gilmar Mendes, Ayres
Britto e Cezar Peluso, disseram em 2011 que não cabe ao STF, mas a
Câmara dos Deputados decidir sobre a cassação ou não de mandato de
deputado. Celso de Mello disse o mesmo em outro julgamento em 1995. Os
votos abaixo são do acórdão do julgamento do deputado Asdrubal Bentes
(PMDB-PA), condenado pelo STF em 8.set.2011 por esterilização ilegal de
mulheres no interior do Pará:
"Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: "Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal."
"Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: "Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal."
"Marco Aurélio – página 177 do acórdão: "Também, Presidente, ainda no
âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa
visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar
quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da
Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo,
veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de
mandato por deliberação da Câmara".
"Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: "No que diz respeito à questão suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator, que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu entendimento."
"Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: "Só que a
Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca,
dos direitos políticos, só a suspensão".
"Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: "A mera
condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos
seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica?
Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma
inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a
qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência
automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15,
III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia
qualquer sentido".
Abaixo, íntegra da matéria de Fernando Rodrigues publicada pela Folha de São Paulo:
"19/11/2012 - 7:00
STF não cassa mandato de condenados
Fernando Rodrigues
Mensaleiros punidos no julgamento do mensalão tendem a ficar no Congresso...
...Até que a cassação seja decidida exclusivamente pelo Poder Legislativo
No que depender de decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, os mensaleiros políticos que têm mandato no momento vão continuar a exercer suas funções no Congresso.
No que depender de decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, os mensaleiros políticos que têm mandato no momento vão continuar a exercer suas funções no Congresso.
Um levantamento sobre uma decisão correlata indica que há uma
jusrisprudência firmada no STF: o Tribunal condena, mas cabe ao
Congresso (Câmara ou Senado, conforme o caso) cassar o mandato. Não há
prazo para esse tipo de ação por parte do Poder Legislativo.
Há agora 3 deputados que foram condenados no julgamento do mensalão:
João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry
(PP-MT). José Genoino (PT-SP) deve assumir o mandato em janeiro, pois é
suplente e o titular vai sair da Câmara para exercer uma função num
outro local.
Será uma mudança de paradigma se alguns ministros resolverem decidir
de forma diferente. Dos atuais 9 ministros, 5 deles já se manifestaram
de maneira inequívoca a respeito no ano passado, quando condenaram o
deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA).
Hoje, alguns dos que no ano passado disseram que a cassação do
mandato caberia ao Congresso insinuam nos bastidores que poderiam mudar
de posição por causa do mensalão. Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello
estão entre os que sugerem essa mudança de opinião.
Mas se mantiverem o que decidiram no ano passado, os mensaleiros ficarão ainda um bom tempo exercendo seus mandatos.
Eis a seguir como alguns ministros que participaram do julgamento do
mensalão se manifestaram sobre políticos condenados e com mandato
eletivo. O levantamento é do repórter Erich Decat com base no acórdão do
julgamento do deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA), condenado pelo STF em
8.set.2011 por esterilização ilegal de mulheres no interior do Pará:
Dias Toffoli, relator – página 127 do acórdão: "Observe-se, finalmente, que, se ainda se encontrar o sentenciado no exercício do cargo parlamentar por ocasião do trânsito em julgado desta decisão, deve-se oficiar à Mesa Diretiva da Câmara dos Deputados para fins de deliberação a respeito de eventual perda de seu mandato, em conformidade com o preceituado no art. 55, inciso VI e § 2º, da Constituição Federal".
Dias Toffoli, relator – página 127 do acórdão: "Observe-se, finalmente, que, se ainda se encontrar o sentenciado no exercício do cargo parlamentar por ocasião do trânsito em julgado desta decisão, deve-se oficiar à Mesa Diretiva da Câmara dos Deputados para fins de deliberação a respeito de eventual perda de seu mandato, em conformidade com o preceituado no art. 55, inciso VI e § 2º, da Constituição Federal".
Luiz Fux, revisor – página 173 do acórdão: "Com o trânsito em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se a Câmara
dos Deputados para os fins do art. 55, § 2º, da Constituição Federal.
Marco Aurélio – página 177 do acórdão: "Também, Presidente, ainda no
âmbito da eventualidade, penso que não cabe ao Supremo a iniciativa
visando compelir a Mesa diretiva da Câmara dos Deputados a deliberar
quanto à perda do mandato, presente o artigo 55, inciso VI do § 2º, da
Constituição Federal. Por quê? Porque, se formos a esse dispositivo,
veremos que o Supremo não tem a iniciativa para chegar-se à perda de
mandato por deliberação da Câmara".
Gilmar Mendes – página 241 do acórdão: "No que diz respeito à questão
suscitada pelo Ministro Ayres Britto, fico com a posição do Relator,
que faz a comunicação para que a Câmara aplique tal como seja de seu
entendimento
Cármen Lúcia – página 225 do acórdão: "O Ministro Paulo Brossard
falava que nós não poderíamos reduzir o Congresso a um "carimbador" de
uma decisão daqui".
Ayres Britto (já aposentado) – página 226 do acórdão: "Só que a
Constituição atual não habilita o Judiciário a decretar a perda, nunca,
dos direitos políticos, só a suspensão".
Cezar Peluso (já aposentado) – página 243 do acórdão: "A mera
condenação criminal em si não implica, ainda durante a pendência dos
seus efeitos, perda automática do mandato. Por que que não implica?
Porque se implicasse, o disposto no artigo 55, VI, c/c § 2º, seria norma
inócua ou destituída de qualquer senso; não restaria matéria sobre a
qual o Congresso pudesse decidir. Se fosse sempre consequência
automática de condenação criminal, em entendimento diverso do artigo 15,
III, o Congresso não teria nada por deliberar, e essa norma perderia
qualquer sentido".
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