Viomundo
Lewandowski: “A teoria do domínio do fato, nem mesmo se chamássemos Roxin, poderia ser aplicada”
Na sessão de 4 de outubro, o ministro Ricardo Lewandowski já tinha
alertado o Plenário do STF, durante a condenação de José Dirceu, de que o
pensamento de Claus Roxin estava sendo distorcido
por Conceição Lemes
Há duas semanas o jurista alemão Claus Roxin, que idealizou a “Teoria
do Domínio do Fato”, esteve no Rio Janeiro, fazendo uma palestra. Neste
domingo, a Folha de S. Paulo publicou uma entrevista com ele, que nós reproduzimos.
Roxin adverte sobre o mau uso de sua “Teoria do Domínio do Fato”.
Afirma que a participação no comando do mensalão tem de ser provada.
Sustenta que o juiz não tem de ficar ao lado da opinião pública, a propósito da pressão por penas severas no julgamento da Ação Penal 470:
Sustenta que o juiz não tem de ficar ao lado da opinião pública, a propósito da pressão por penas severas no julgamento da Ação Penal 470:
Na Alemanha temos o mesmo problema. É
interessante saber que aqui também há o clamor por condenações severas,
mesmo sem provas suficientes. O problema é que isso não corresponde ao
Direito.
Em função disso, conversei com um importante jurista que me lembrou
que o revisor da Ação Penal 470, o ministro Ricardo Lewandowski, já
tinha alertado o Plenário do STF, durante a condenação de José Dirceu,
de que o pensamento de Claus Roxin estava sendo distorcido. “Agora, o
próprio Roxin desautorizou o Supremo”, frisou o jurista.
Com a valiosa ajuda do FrancoAtirador, localizamos o vídeo com a
advertência do ministro-revisor. Foi na sessão plenária de 4 de outubro
de 2012, a 32ª destinada ao julgamento da AP470. Nessa
sessão, Lewandowski retomou a leitura de seu voto sobre a imputação de
corrupção ativa ao ex-chefe da Casa Civil da Presidência da República
José Dirceu.
A partir de 34m41 do vídeo, Lewandowski fala sobre a famosa teoria do
domínio do fato. Os ministros Ayres Britto e Celso de Mello tentam
contradizê-lo. A entrevista de Roxin deve estar sendo um verdadeiro
bálsamo para o ministro-revisor.
Abaixo a transcrição de trecho extraído a partir de 41m50 do vídeo:
Para finalizar Senhor Presidente, eu
trago o depoimento insuspeito do próprio Claus Roxin, que foi fazer uma
conferência inaugural na já famosa Universidade de Lucerna na Suíça,
aliás, tive a honra e o privilégio de proferir uma palestra agora em
maio, tanto na Universidade de Berna quanto na de Lucerna, a convite do
Governo Suíço, é um lugar onde se cultiva um pensamento crítico do
direito, mas Claus Roxin, 40 anos depois de ter idealizado essa teoria,
no ano de 1963, ele vai lá na Universidade de Lucerna, na aula inaugural
porque essa Universidade é recém-criada, e diz o seguinte, começou a
manifestar preocupação com o alcance indevido que alguns juristas e
certas cortes de justiça, em especial o Supremo Tribunal Federal alemão,
estariam dando a sua teoria, especialmente ao estendê-la a delitos
econômicos ambientais, sem atentar que os pressupostos essenciais de sua
aplicação que ele mesmo havia estabelecido, dentre os quais a
fungibilidade dos membros da organização delituosa (…).
Nesse caso não há fungibilidade porque os
réus são nominados, identificados, eles têm nome, RG, endereço, não há
uma razão, a meu ver, para se aplicar a teoria do domínio do fato. Não
há porque nos não estamos em uma situação excepcional, nós não estamos
em Guerra, felizmente. Então Senhor Presidente, eu termino dizendo que
não há provas e que essa teoria do domínio do fato nem mesmo se
chamássemos Roxin poderia ser aplicada ao caso presente.
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