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domingo, 18 de novembro de 2012

Resposta do presidente da Câmara Marco ao STF: nesta casa, respeita-se a Constituição.

Indagado aos jornalistas sobre cassação dos parlamentares pelo STF, Marco Maia com a Constituição na mão responde: seguiremos rigidamente a Carta Magna deste país e o regimento da Casa. 


E tenha certeza que esta Casa está sob o manto da Constitução e não é um Tribunal de Exceção para cassar mandato de partalamentar sem provas. E  por isso, abrindo a Constituição seguiremos o reza o Art. 55 que: 
Art. 55 – Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

 I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 

 II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; 

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; 

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. 

 § 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. 

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

 § 4º – A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ § 2º e § 3º.)

Portanto, temos o poder constitucional de decidir pelo voto soberano de cada deputado a cassação de um colega. E tenham certeza que seguiremos os ritos da Casa e das leis deste país porque cada membro aqui é conduzido e reconduzido pelo voto soberano do povo brasileiro. 

(esta entrevista não existiu, mas se o Marco Maia quiser defender a autonomia do poder legislativo vai ter que ser bem incisivo com jornalistas e até com o STF que pretende impor suas decisões à Câmara Federal). 

E por fim, penso que vai acontecer conflitos entre os três poderes nos próximos dias.  

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