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sábado, 21 de dezembro de 2013

Joaquim Barbosa, do @STF_oficial, reforça a concentração de renda e a desigualdade social em São Paulo


Joaquim Barbosa contribuirá para manter as injustiças sociais em SP pela derrubada do IPTU progressivo (quem tem renda deveria pagar mais). E essa decisão vai de encontro à CF/88 do Brasil no seguinte dispositivo: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, ao contrário: Joaquim Barbosa reforça a concentração de renda e a desigualdade social em São Paulo. 

Paz e bem!

Prezados(as) amigos(as)

Pretendo  mostrar, a partir de leituras reflexões do  texto - Sistema Tributário Injusto, Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social conclui que tributação perpetua desigualdades por Marcelo Maiolino Martins, disponível no IPEA, as incongruências entre a Constituição Federal do Brasil de 1988 e o Sistema Tributário Nacional, fazendo um adendo ao fato de Joaquim Barbosa ter contribuído para alimentar o esta de desigualdades, fortalecendo o sistema tributário regressivo e injusto. 

O texto é importante para entender o IPTU progressivo proposto por Haddad, derrubado pela Justiça brasileira partidarizada. Certamente, Joaquim Barbosa contribuiu para perpetuar a aviltante concentração de renda no Brasil com a derrubada do imposto progressivo, potencializando o Sistema Tributário Brasileiro, que é concentrador de renda e contribui para perpetuar as injustiças sociais neste país. 
 
Coloca o autor que o sistema tributário brasileiro é injusto e contribui para a perpetuação e o aprofundamento das desigualdades sociais - constata o estudo "Indicadores do Sistema Tributário Nacional", elaborado pelo Observatório da Equidade, órgão do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CEDES). 

De acordo com o Observatório, a injustiça tributária materializa-se, principalmente, no fato de que quem ganha menos (trabalhadores assalariados e pobres) paga mais, favorecendo proprietários e aplicadores, que, proporcionalmente, recolhem menos impostos. Essa realidade, que se manifesta também territorialmente, é decorrência de cinco características que se interrelacionam: 

1. O sistema tributário é regressivo e a carga é mal distribuída - A distribuição da carga tributária desrespeita o princípio da equidade. Em decorrência do elevado peso dos tributos sobre bens e serviços na arrecadação, pessoas que ganhavam até dois salários mínimos em 2004 gastaram 48,8% de sua renda no pagamento de tributos. 

Já o peso da carga tributária para as famílias com renda superior a 30 salários mínimos correspondia a 26,3%. Vejamos o que diz o texto constitucional: art. 3º, III da Constituição Federal diz: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil - III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" e a realidade tributária brasileira apontada no estudo.

Vejamos um pensamento de Tomás de Aquino sobre sobre esta questão - justiça: justiça consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que são desiguais

E penso que esta incongruência (paralelo entre o texto e a CF no seu art. 3º, III )fere o o referido artigo do texto constitucional. 

Vejamos o que o que diz o princípio da Isonomia: O princípio da isonomia encontra-se positivado no art. 5º caput da Constituição Federal Brasileira: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 

Segundo Difini, (2008, pg. 80), o princípio da isonomia é o principio da igualdade formal, ou igualdade perante a lei, a significar que a lei deve ser norma geral e abstrata, não individualizando as pessoas com relação às quais deve incidir. 

É a igualdade perante a lei, que consiste em tratar igualmente as pessoas que se encontram em igual situação, prevista na lei. 

Segundo o autor supracitado, o princípio da isonomia não impõe a lei tratar a todos de maneira igual, mas de maneira igual os que se encontram em situação igual. 

Por isso, os princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva não afirmam, antes, complementam ou realizam o princípio da isonomia. 

Como podemos pensar em ISONOMIA, em igualdade perante a lei, em justiça social, quando o estudo em questão aqui colocado por mim, mostra com números e argumentos de que o nosso sistema é desigual e desumano na capacidade contributiva de nosso povo?

Disponho abaixo novamente o texto para colocar que o princípios da ISONOMIA e capacidade tributativa são ignorados pelo nosso sistema tributário em volga nesta país - PELA SUA REGRESSIVIDADE ALICERÇADO NOS IMPOSTOS INDIRETOS, agora reafirmado pelo Joaquim Barbosa, presidente do STF, a regressividade do Sistema Tributário Nacional e violentando quem menos renda. 

Novamente destaco:

O sistema tributário é regressivo e a carga é mal distribuída A distribuição da carga tributária desrespeita o princípio da equidade. Em decorrência do elevado peso dos tributos sobre bens e serviços na arrecadação, pessoas que ganhavam até dois salários mínimos em 2004 gastaram 48,8% de sua renda no pagamento de tributos. Já o peso da carga tributária para as famílias com renda superior a 30 salários mínimos correspondia a 26,3%.

Difini, ( 2008, p. 70), traz uma bela reflexão sobre o significado de princípio nos dizeres de Celso Antonio Bandeira de Melo: princípio é mandamento nuclear do sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência; exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no qual lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. 

Segundo Rodrigues, (2009, pg. 170, apud CARRAZA, 2007, p. 39), princípios são normas jurídicas gerais, que servem de fundamento, de alicerce ao Direito. 

Desta forma, eles exercem um papel fundamental, como limites constitucionais ao poder de tributar. Ou seja, quando o Estado atua tributando ou cobrando um tributo, tem que observar princípios, estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que visam à garantia de quem está sendo alvo da tributação estatal.

De acordo com o Art. 108, II e III do Código Tributário Nacional, na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará os os princípios gerais de direito tributário (constituem-se nas diretrizes que não estão explícitas diretamente mas que podem ser extraídos mediante exame do contexto em que estão inseridos e os princípios gerais de direito público) - os princípios gerais de direito público se encontram de forma geral no direito. 

Nas palavras de Difini, (2008), o princípio da legalidade, em termos gerais, está expresso em nossa Constituição no art. 5º, II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. 

E em matéria tributária, há o princípio específico da legalidade tributária, ou da estrita legalidade, posto no art. 150, I, de nossa Constituição: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5.º, II, estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. 

A legalidade comporta dupla análise: para o Estado, significa que ele só pode fazer o que a lei o autoriza; já o particular, pode fazer tudo o que a lei não proíbe. 

Assim, qualquer restrição que o Estado pretenda impor ao particular depende de lei. Exatamente por isso, o artigo 150, I, da Constituição Federal estabelece que é vedada a criação ou a majoração de um tributo sem que isto seja feito através de uma lei. 
 
Como decorrência deste princípio, todos os aspectos referentes a um tributo, como seu aumento de alíquota, seu parcelamento, a alteração de prazos para recolhimento, devem ser disciplinados por lei.

Nesta linha de pensamento, Machado, (2004, p. 48), escreve que criar um tributo é estabelecer todos os elementos de que se necessita para saber se este existe, qual é o seu valor, quem deve pagar, quando e a quem deve ser pago. 

Assim, a lei instituidora do tributo há de conter: (a) a descrição do fato tributável; (b) a definição da base de cálculo e da alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor do tributo; (c) o critério para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; (d) o sujeito ativo da relação tributária, se for diverso da pessoa jurídica da qual a lei seja expressão de vontade.

Neste sentido, a lei deve orientar, regular e prever todos os elementos essenciais do tributo, tais como fato gerador, do sujeito passivo, da base de cálculo, e da alíquota do tributo. 

Ainda para Castelani (2009), o princípio da legalidade exige lei ordinária, mas alguns tributos exigem lei de espécie complementar:os empréstimos compulsórios, os impostos sobre grandes fortunas, os impostos residuais e as contribuições residuais.

Por falar em impostos sobre grandes fortunas, por que não se tira do fundo do baú da Constituição Brasileira? Quais as resistências? 

Para este o referido autor, a regra do princípio da legalidade apresenta algumas exceções. E estas exceções estão no texto constitucional no art. 153, §1º o qual orienta e estabelece que os impostos federais podem ter suas alíquotas alteradas por ato de poder executivo, sendo eles: o imposto de importação, o imposto de exportação, o imposto sobre produtos industrializados e o imposto sobre operações financeiras ( II, IE, IPI e IOP). 

Ainda temos como exceções como ICMS sobre operações com combustíveis e lubrificantes, previstos no art. 155§4º, IV, da CFe da CIDE, sobre operações com combustíveis e lubrificantes, prevista no art. 177, §4º, I, b, da CF. 

Referências

CASTELLANI, Fernando F. Direito Tributário. São Paulo, Saraiva, 2009.

DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário.Saraiva, 2008. 

RODRIGUES, Luiz Antonio Barroso. Direito Tributário e Comercial. 2009. Código Tributário Nacional.

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