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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Celso de Melo em 2002 disse que o STF não pode cassar mandatos. E agora ministro?


Por Renato Rovai, no Blog do Rovai
Uma nova polêmica tomou conta do STF durante os trâmites da Ação Penal 470. Após um julgamento midiático e controverso, quatro ministros fazem pressão para que o mais alto tribunal do país deixe de lado um princípio constitucional básico: a independência dos 3 poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).
 
Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Marco Aurélio Mello querem cassar, no âmbito do STF,  os mandatos de três deputados condenados na ação penal: João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar da Costa Neto (PR-SP).
A discussão aqui não é se deve ou não serem cassados, mas quem possui o direito e a legitimidade para cassá-los.
A Constituição abre brechas para interpretações dúbias. No artigo 55, diz que um deputado que sofrer “condenação criminal em sentença transitada em julgado”, só pode perder seu mandato por decisão da Câmara dos Deputados ou pelo Senado. E por voto secreto e maioria absoluta.
Já o artigo 15 estabelece que a perda dos direitos políticos se dá no caso de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Na avaliação dos quatros ministros citados acima o mandato parlamentar faz parte dos direitos políticos.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia descordam dessa tese. Ou seja, o placar está 4 a 4.
O voto de minerva é do Ministro Celso de Melo, que faltou ontem e hoje, segundo informações da imprensa, está internado por conta de uma gripe. Mas sua ausência também pode ser explicada pelo fato de na última sessão ele sinalizou que concorda com a tese de o STF assumir a função parlamentar de cassar os mandatos, mas se quiser ser coerente com a história dos seus votos,  terá que rever esta posição.
Extraído do blog  O Escrevinhador

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