Não é estranho todo este lamaçal em que está mergulhada a Rede Globo desde o seu nascedouro que foi em cima dos escombros da POBRE DEMOCRACIA POBRE DO BRASIL.
A Rede Globo foi ganhando gordura com as MIGALHAS QUE CAIAM DAS MESAS DOS GENERAIS GOLPISTAS E DITADORES.
Leia o texto de Tijolaço e tente se indignar.
corrupta da Receita condenada por sumir com processo da Rede Globo
Tijolaço
Apareceu quem desapareceu com o processo de
sonegação fiscal da Rede Globo na compra dos direitos de transmissão da
Copa de 2002.
É Cristina Maris Meinick Ribeiro, “brasileira, agente administrativo
da Receita Federal, matrícula n.º 16.553, inscrita no CPF sob o n.º
507.264.717-04, ” que a Justiça considerou ” incursa nas sanções do art.
305 e 313-A, por 3 (três) vezes, na forma do art. 69, todos do Código
Penal Brasileiro”.
Trechos da sentença prolatada em janeiro deste ano pelo Juiz Fabrício Antonio Soares, no processo 0806856-31.2007.4.02.5101, da 3a. Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro.
“Narra ainda a
peça acusatória que a ré, na qualidade de servidora pública federal, de
forma livre e consciente, no dia 02.01.2007, ocultou documentos públicos
oriundos do processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois
volumes) e seu apenso nº 18471.001126/2006-14, que versava sobre ação
fiscal em face da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais).
Desse modo, a denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro estaria
incursa nas sanções do art. 313-A do Código Penal, por 3 (três) vezes e
nas do art. 305 do Código Penal uma vez.
Termo de acautelamento do CD e DVD relativos às imagens de vídeo mencionadas na denúncia (fls. 51).
A denunciada Cristina Maris Meinick Ribeiro foi notificada para o
oferecimento de defesa, na forma do art. 514 do CPP (fls. 36), ocasião
em que foi decretada sua prisão preventiva requerida pelo MPF às fls.
22/29.
Às fls. 143 termo de entrega de cópia do CD e do DVD acautelado em
juízo à defesa da acusada em cumprimento ao despacho de fls. 141.
A defesa preliminar veio aos autos às fls. 145/169.
A Defensoria Pública da União requereu a liberdade provisória da
denunciada (fls. 53) sobre o que se manifestou contrariamente o MPF às
fls. 57/62, tendo este juízo decidido pela manutenção da prisão (fls.
109 e 232/233).
Nada obstante, a ré logrou a concessão de habeas corpus (HC nº
92.069), conforme ofício de fls. 363, tendo sido o respectivo alvará de
soltura cumprido em 19.09.2007 (fls. 345 verso).
Diante da investigação criminal para apurar as possíveis
irregularidades praticadas pela servidora da Receita Federal, ora ré,
consta às fls.84/94 relatório da Receita Federal.
A denúncia, instruída pelo Procedimento Investigatório Criminal
(PIC) n.º 1.30.011.002202/2007-52, foi recebida em 07.08.2007 (fls.
181).
Resposta à acusação às fls. 225, ocasião em que negou os fatos
narrados na denúncia e requereu a produção de prova pericial técnica no
sistema de informática.
FAC da acusada às fls. 208/210.
A denunciada foi interrogada conforme termo de fls. 222/223,
oportunidade em que negou todos os fatos que lhe foram imputados na
denúncia e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva.
Por carta precatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas
arroladas pela acusação, conforme termos de fls. 385/386; 387 e 421.
As testemunhas indicadas pela defesa foram ouvidas por este Juízo
às fls. 504, 505, 511/512, 513/514, 515/516, 517/518, exceto Luiz
Fernando Meinick Ribeiro, que foi ouvido por carta precatória às fls.
563.
Em diligências, foram expedidos ofícios à Receita Federal,
determinando a apresentação das 5 últimas movimentações dos
procedimentos fiscais referidos na denúncia (fls. 618), do livro de
ponto e de relatório de utilização das senhas da acusada, assim como a
apresentação de informações acerca da possibilidade de um mesmo usuário
locar-se em mais de um terminal simultaneamente.
A Receita Federal apresentou os documentos de fls. 638/650, 723/724, 725/762, 770/791 e 796.
Às fls. 804/808, a ré insistiu na realização das diligências
anteriormente indeferidas. Não obstante, foi mantida a decisão de fls.
716.
Em memoriais, o Ministério Público Federal aduz que os ilícitos
penais perpetrados pela ré restaram cabalmente comprovados pela farta
prova documental adunada aos autos. Em síntese, aduz que, em relação ao
processo fiscal nº 18741.000858/2006/97 e seu apenso nº
18471.001126/2006-14, instaurado em desfavor da GLOBOPAR, restou claro
que a ré os ocultou, com o evidente propósito de obstar o desdobramento
da ação fiscal que nele se desenvolvia, cujo montante ultrapassava 600
milhões de reais.
Aduz, ainda, que a servidora compareceu no setor processual da
Receita Federal no dia 02.01.2007, a despeito de estar em período de
férias, oportunidade em que foi capturada pelas câmeras de segurança da
Receita Federal, restando inconteste que a servidora adentrara o prédio
com uma bolsa e voltara portando os processos acima referidos (fls.
301/316), o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas Elcio
Luiz Pedroza, Célia Regina Andrade Ribeiro, Neuza Vasconcellos Ramos e
Simone de Bem Barbosa Torres, todos auditores fiscais da Receita
Federal, os quais confirmaram que foi a acusada quem apareceu no vídeo
de fls. 301/16, carregando uma bolsa com volume considerável, no mesmo
dia em que sumiram os autos físicos do processo administrativo em
questão, qual seja, 02.01.2007.
Ou seja, o processo da Globo “sumiu” apenas três dias depois de ter
entrado “em trânsito”, segundo atesta a documentação obtida por Miguel
do Rosário, de O Cafezinho.
.
.
A dona Cristina Maris certamente não surrupiou o processo de “mais de 600 milhões” porque gosta das novelas da Globo.
O Juiz foi inapelável:
“Consoante a denúncia, a ré Cristina Maris Meinick Ribeiro, de
forma livre e consciente, valendo-se da qualidade de servidora da
Receita Federal, no dia 02 de janeiro de 2007, ocultou, em prejuízo da
Administração Pública Federal, documentos públicos constantes do
processo administrativo nº 18471.000858/2006/97 (com dois volumes) e seu
apenso nº 18471.001126/2006-14, que versavam sobre ação fiscal em face
da GLOBOPAR cujos valores ultrapassam R$ 600.000.000,00 (seiscentos
milhões de reais).
A acusada nega a autoria e afirma não haver prova de ter sido ela
quem retirou os processos da Receita Federal no dia 02.01.2007, havendo
uma suposição. Afirmou, ainda, a possibilidade de restauração dos
referidos autos.
A materialidade se encontra comprovada nos autos e no procedimento
investigatório criminal (anexo 1, volume 1), onde se verifica a
supressão de documento público em prejuízo da Administração Pública,
consubstanciada no extravio dos processos nº 18471.000858/2006/97 e nº
18471.001126/2006-14, embora constem dos sistema de controle de
processos ¿ COMPROT – como localizados no Centro de Atendimento ao
Contribuinte de Ipanema ¿ CAC- Ipanema.
A última movimentação do processo em tela se deu no dia 29.12.2006,
onde foi informado o julgamento procedente e o respectivo lançamento em
face da empresa GLOBOPAR, tendo sido feita a emissão da RM (Relação de
Movimentação) em 02.01.2007 para entrega aos diversos setores de
destino, sendo que os processos são entregues na DIPOL. A RM de fls. 27
onde consta a relação dos referidos processos extraviados contém carimbo
do setor com a respectiva rubrica a qual não foi reconhecida por nenhum
servidor daquele setor.”
D. Cristina está solta, porque o ministro Gilmar Mendes, do Supremo – logo ele! – deu-lhe um habeas corpus.
A Polícia e o Ministério Público tem de averiguar quem pagou para ela fazer isso.
Uma funcionária da Receita, com um bom emprego e experiência, só pode ter feito isso em troca de uma bela recompensa.
E quem teria interesse em fazer um processo contra a Globo, de centenas de milhões de reais, desaparecer?
A Rede TV? O SBT? A Record?
É óbvio que a própria Globo.
Que, além de sonegadora, é também corruptora.
A gente estava certo. É caso de polícia e de cadeia.
E não é só para a D. Cristina Maris, a corrupta.
É para quem corrompeu-a, a Globo!
E corrupção – viva as ruas! – agora é crime hediondo, inafiançável.
Nenhum comentário:
Postar um comentário