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segunda-feira, 8 de abril de 2013

Luis Nassif: As explicações de Lewandowski e o jogo pesado de Gurgel

Lewandowski11
Luis Nassif em seu Advivo

É uma guerra política sem limites. Achava-se, no início, que estivesse restrita à mídia e ao submundo da política. Infelizmente, chegou aos escalões superiores, com ataques à honra do ministro Ricardo Lewandowski por parte da própria Procuradoria Geral da República – do procurador-geral Roberto Gurgel, diretamente ou por meio de emissários. E tudo isso para impedir eventual nomeação para o Supremo Tribunal Federal (STF) de advogado apoiado pelo ministro.

Abaixo, a explicação de Lewandowski para as acusações da revista Época.
A fonte é a PGR. E comete-se a indignidade de acusar Lewandowski de parcialidade, em favor de advogados do PT, sem a honradez de detalhar as razões jurídicas para duas decisões distintas, sobre processos de extradição. Houvesse o mínimo de dignidade, seriam apresentados os argumentos de lado a lado e os contra-argumentos.
Em vez disso, preferiu-se a acusação frontal a Lewandowski, de inidoneidade intelectual pelo fato de um dos processos ser conduzido por advogado ligado ao PT.
A baixeza do ataque reforça as suspeitas sobre os jogos políticos da PGR. E dão um argumento a mais para os inimigos do Ministério Público.
Da assessoria do Ministro Ricardo Lewandowski
Nota de esclarecimento ao jornalista Luis Nassif
1. A nova orientação jurisprudencial do STF sobre a extradição evoluiu no sentido de não mais exigir a prisão preventiva automática dos extraditandos, salvo em situações excepcionais, a saber, quando estes apresentem periculosidade ou exista risco de fuga iminente.
2. Essa alteração jurisprudencial deu-se porque a Corte passou a entender que não se poderia manter uma pessoa presa, em meio a criminosos com condenações definitivas, durante todo processo de extradição, por ser ele muito complexo e demorado, não sendo raro que se conclua pelo indeferimento do pedido extradicional.
3. O caso do Miscik é distinto dos demais, assemelhando-se ao caso Battisti, por ter aquele, tal como este, buscado formalmente refúgio no País e, portanto, encontrar-se sob a proteção do Estado brasileiro.
4. O tratado de extradição firmado entre o Brasil e o Reino Unido determina que, se os documentos originais relativos à extradição não forem juntados aos autos do processo dentro de 60 dias, a prisão do extraditando deve ser imediatamente relaxada.
5. O prazo do tratado foi ultrapassado, sem que o Reino Unido tivesse apresentado no Supremo os documentos exigidos, nos autos do processo. Isso é fato.
6. A Lei de Refúgio, ademais, determina a suspensão dos processos de extradição pelo tempo em que o pedido de refúgio estiver sendo apreciado pelo Ministério da Justiça.
7. Tecnicamente, pois, o indivíduo que ingressa com pedido de refúgio não ostenta a condição de extraditando.
8. Tendo em conta que inexiste prazo para a apreciação do pedido de refúgio, não se mostra razoável manter-se alguém preso indefinidamente no aguardo de uma decisão administrativa, ou seja, que não depende do Judiciário.
9. A ilegalidade da prisão do extraditando era manifesta e poderia ser atacada por meio de um habeas corpus junto ao Plenário do Supremo.
10. O extraditando está sob a supervisão de um juiz criminal em São Paulo, ao qual deve apresentar-se semanalmente para justificar as suas atividades, achando-se também sob a vigilância da Polícia Federal, não lhe sendo lícito sair do Estado, sem autorização judicial.
11. De resto, o seu passaporte está retido no STF.
12. Transcrevo abaixo, em negrito, alguns trechos da Lei de Refúgio que se aplicam ao caso:
Assessoria do ministro Ricardo Lewandowski
REFUGIADOS
LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Aspectos Caracterizadores
CAPÍTULO I
Do Conceito, da Extensão e da Exclusão
SEÇÃO I
Do Conceito
Artigo 1º – Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
SEÇÃO II
Da Extensão
Artigo 2º – Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
[...]
CAPÍTULO II
Da Condição Jurídica de Refugiado
Artigo 4º – O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.
Artigo 5º – O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967,cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.
Artigo 6º – O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.
[...]
CAPÍTULO II
Da Autorização de Residência Provisória
Artigo 21 – Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.
§ 1º – O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.
§ 2º – No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.
Artigo 22 – Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.
[...]
Artigo 30 – Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional, sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 21 desta Lei.
[...]
TÍTULO V
Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão
CAPÍTULO I
Da Extradição
Artigo 33 – O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Artigo 34 – A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Artigo 35 – Para efeito do cumprimento do disposto nos artigos 33 e 34 desta Lei, a solicitação de como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo da extradição.
[...]
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 47 – Os processos de reconhecimento da condição de refugiado sério gratuitos e terão caráter urgente.
Artigo 48 – Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.
Artigo 49 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Stanley Burburinho no Facebook: A matéria da revista Época atacando Lewandowski, que indicou o substituto para a vaga do Ayres Britto no STF, é do Diego Escosteguy que era da revista Veja. A Globo quer alguém indicado por ela ou aliados para a vaga no STF. O novo ministro do STF pode desempatar a votação e atrapalhar os planos da Globo e aliados de verem condenados sem provas os réus do “mensalão”. O tal Escosteguy é o mesmo da matéria da Veja que, para detonar com Lula, disse que havia uma propina de R$200 mil em um envelope no Palácio do Planalto. Ele disse que esses R$200 mil estavam em notas de R$100,00 dentro do tal envelope. Perguntei a ele no Twitter qual era o tamanho do tal envelope para caber 2 mil notas de R$100,00 e qual o tamanho da gaveta da tal mesa que ele citou na matéria onde estava o tal envelope com as 2 mil notas de R$100,00. Também disse a ele que havia um erro na matéria, pois, na época, o Palácio do Planalto estava em obras e Lula despachava no Centro Cultural do Banco do Brasil. Ele me deu block. rsrsrsrs

 Extraído do blog Limpinho e Cheiroso

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