Na última sessão do julgamento, realizada na segunda-feira passada,
Mello se colocou ao lado dos ministros que defenderam que a suspensão
dos direitos políticos, decretada pelo STF, tem como decorrência natural
a perda do mandato. Suas intervenções na discussão deram a entender que
ele acompanharia o presidente da Corte e relator do processo, Joaquim
Barbosa, mas Mello não chegou a votar sobre o tema.
Num voto proferido em 1995, contudo, o decano defendeu que apenas o
Congresso tinha o direito de cassar o mandato de um parlamentar. Acórdão
datado de 31 de maio daquele ano, trazido à tona pelo usuário Stanley Burburinho através do Twitter, revela o voto do ministro no caso de cassação de um vereador.
Eis o que Celso de Mello disse à época: "(...) É que o congressista,
enquanto perdurar o seu mandato, só poderá ser deste excepcionalmente
privado, em ocorrendo condenação penal transitada em julgado, por efeito
exclusivo de deliberação tomada pelo voto secreto e pela maioria
absoluta dos membros de sua própria Casa Legislativa".
Ao longo do julgamento da Ação Penal 470, conhecida como 'mensalão', o
ministro sempre defendeu que a corte suprema tem o direito de cassar o
mandato de um parlamentar condenado com trânsito em julgado - sem mais
direito a recursos -, seguindo a tese do relator Joaquim Barbosa.
Quando votar, será que ele irá mudar sua posição? Irá desdizer o que disse há 17 anos?
No Congresso, todos os partidos, incluindo os da oposição, como o PSDB,
defendem que a prerrogativa de cassar parlamentares é do Poder
Legislativo – e não do Judiciário. Hoje, ao meio-dia, os ministros
Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia, foram homenageados com a mais alta
comenda do Congresso Nacional.
Leia, abaixo, o voto proferido por Celso de Mello há 17 anos, disponível aqui.
"A norma inscrita no art. 55, § 2o, da Carta Federal, enquanto preceito
de direito singular, encerra uma importante garantia constitucional
destinada a preservar, salvo deliberação em contrário da própria
instituição parlamentar, a intangibilidade do mandato titularizado pelo
membro do Congresso Nacional, impedindo, desse modo, que uma decisão
emanada de outro poder (o Poder Judiciário) implique, como conseqüência
virtual dela emergente, a suspensão dos direitos políticos e a própria
perda do mandato parlamentar."
"(...) É que o congressista, enquanto perdurar o seu mandato, só poderá
ser deste excepcionalmente privado, em ocorrendo condenação penal
transitada em julgado, por efeito exclusivo de deliberação tomada pelo
voto secreto e pela maioria absoluta dos membros de sua própria Casa
Legislativa."
"Não se pode perder de perspectiva, na análise da norma inscrita no art.
55, § 2o, da Constituição Federal, que esse preceito acha-se
vocacionado a dispensar efetiva tutela ao exercício do mandato
parlamentar, inviabilizando qualquer ensaio de ingerência de outro poder
na esfera de atuação institucional do Legislativo."
"Trata-se de prerrogativa que, instituída em favor dos membros do
Congresso Nacional, veio a ser consagrada pela própria Lei Fundamental
da República.
O legislador constituinte, ao dispensar esse especial e diferenciado
tratamento ao parlamentar da União, certamente teve em consideração a
necessidade de atender ao postulado da separação de poderes e de fazer
respeitar a independência político-jurídica dos membros do Congresso
Nacional."
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